Leis

Algumas Leis que abordam sobre a Superdotação e os Múltiplos talentos.

Obs:Esta aba é extensa, mas vale à pena!


Os artigos mais importante de lei sobre superdotação são os artigos 58 e 59 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996)
CAPÍTULO V(Da Educação Especial)

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.”
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais :
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

Resolução nº 2, de 11/09/2001, do Conselho Nacional de Educação,em seu artigo 5, incisos III e IX :

Art. 5 . Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem :III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.
Art. 8o .As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns:
IX - atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, c, da Lei 9.394/96.

Além da LDB existem outros pareceres e leis brasileiras referentes ao ensino dos alunos com necessidades especiais, entre eles os superdotados. Para não alongar a sua leitura, procuramos destacar somente as partes que mais abordam o tema superdotação:

Parecer nº 17/2001 – Ministério da Educação – Conselho Nacional de Educação - Colegiado: CEB – aprovado em 03.07.2001
O Parecer de nº 17 de 2001 do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, favorece a aceleração de série, em caso de superdotação, como forma de atendimento educacional,  segue um trecho do texto :
“ (…) Para atendimento educacional aos superdotados, é necessário :
a) organizar os procedimentos de avaliação e pedagógica e psicológica de alunos com característica de superdotação ;
b) prever a possibilidade de matrícula do aluno em série compatível com o seu desempenho escolar, levando em conta, igualmente, a sua maturidade socioemocional ;
c) cumprir a legislação no que se refere :I) ao atendimento suplementar ; para aprofundar ou enriquecer o currículo à aceleração/avanço, permitindo, inclusive, a conclusão da Educação Básica em menor tempo ;II) ao registro do procedimento adotado em ata da escola e no dossiê do aluno.
d) incluir, no histórico escolar, as especificações cabíveis ;"

Art. 1º - A educação, direito fundamental, público e subjetivo da pessoa, na modalidade especial, é um processo definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente, para apoiar, complementar e suplementar o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais.
Art. 2º - A educação inclusiva compreende o atendimento escolar dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e tem início na educação infantil ou quando se identifiquem tais necessidades em qualquer fase, devendo ser assegurado atendimento educacional especializado.
Art. 3º - Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais: 
II – alunos com altas habilidades, superdotação e grande facilidade de aprendizagem, que os levem a dominar, rapidamente, conceitos, procedimentos e atitudes;
Art. 4º - O atendimento educacional de alunos com necessidades educacionais especiais deve ocorrer, preferencialmente, nas classes comuns do ensino regular.

Ministério da Educação - Conselhos Nacional de Educação- Câmara de Educação Básica- Resolução nº 4, de 2 de outubro de 2009 (*)

Essa resolução institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino re gular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

(*) Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.

Decreto nº 6.571, de 17de setembro de 2008.
Art. 1o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
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Você também poderá saber mais sobre o assunto nos seguintes links:


Declaração Mundial sobre Educação para Todos

Art. 208, inc. III da Constituição Federal de 88

Declaração de Salamanca (Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas  Especiais)

LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Decreto nº 6.571

Lei nº 9.394 -  20 de dezembro de 1996 

Decreto nº 6.253, 13 de novembro de 2007. 

Decreto nº 7.611, 17 de Novembro de 2011

Você poderá saber mais sobre essas leis e decretos no blog

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